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Direitos do paciente com câncer


Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social)

O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?
A Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) garante um benefício de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos têm os mesmos direitos. Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a)companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.

O paciente de câncer possui direito ao amparo assistencial?
Sim, desde que se enquadre nos critérios de idade, renda ou deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente. O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.


Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.


Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:

1. Número de identificação do trabalhador – NIT, (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual / Doméstico / Facultativo /Trabalhador Rural;
2. Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);
3. Cadastro de Pessoa Física (CPF) se o requerente tiver este documento;
4. Certidão de Nascimento ou Casamento;
5. Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a);
6. Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
7. Curatela, quando maior de idade e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
8. Tutela, no caso de menores de idade filhos de pais falecidos ou desaparecidos.
Qual é a duração do benefício?
A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos. Depois desse período de tempo serão avaliadas as condições do doente para comprovar se ele permanece na mesma situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário. Os dependentes não têm direito de requerer o benefício de pensão por morte.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social
Aposentadoria por invalidez

O portador de câncer pode solicitar a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é concedida ao paciente de câncer desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ( independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).


Quando o paciente começa a receber o benefício?
Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento.
Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.


Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social


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